
Esta Sociedade Corretora, em atenção ao disposto no art. 6º da Instrução nº 387/03 da CVM, de 28 de abril de 2003, define através deste documento, suas regras e parâmetros relativos ao recebimento, registro, recusa, prazo de validade, prioridade, execução, distribuição e cancelamento de ordens de operações recebidas de seus Clientes e os procedimentos relativos à liquidação das operações e custódia de títulos.
1. CADASTRO
O Cliente, antes de iniciar suas operações com a Corretora, deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento e assinatura da Ficha Cadastral, inclusive a entrega de cópias de documentos comprobatórios.
O Cliente deverá manter as informações cadastrais devidamente atualizadas.
2. REGRAS QUANTO AO RECEBIMENTO DE ORDENS
Para efeito desta norma e da Instrução CVM nº 387, entende-se por "Ordem" o ato mediante o qual o Cliente determina a esta Corretora a compra ou venda de valores mobiliários ou registre operação, em seu nome e nas condições que especificar.
2.1. Tipos de Ordens Aceitas
A Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda, aceitará para execução, os tipos de ordens abaixo identificados, desde que o Cliente ordenante atenda as demais condições estabelecidas neste documento.
a) Ordem a Mercado - é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos Ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida.
b) Ordem Limitada - é aquela que deve ser executada somente a preço igual, ou melhor, do que o especificado pelo Cliente.
c) Ordem Casada - é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra ordem do cliente, podendo ser com ou sem limite de preço.
d) Ordem Administrada - é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos Ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, ficando a execução a critério da Corretora.
e) Ordem Discricionária - é aquela dada por administrador de carteira de títulos e valores mobiliários ou por quem representa mais de um cliente, cabendo ao ordenante estabelecer as condições em que a ordem deve ser executada. Após sua execução, o ordenante indicará os nomes dos comitentes a serem especificados, a quantidade de Ativos ou direitos a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço.
f) Ordem de Financiamento - é aquela constituída por uma ordem de compra ou de venda de um Ativo ou direito em um mercado administrado pela BOVESPA, e outra concomitante de venda ou compra do mesmo Ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado também administrado pela BOVESPA.
g) Ordem Stop - é aquela que especifica o preço do Ativo ou direito a partir do qual a ordem deverá ser executada.
2.2. A Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda, acatará ordens de seus Clientes para operações nos mercados: à vista, a termo, de opções, futuros e de renda fixa.
2.3. Em caso de interrupção do sistema eletrônico de comunicação da Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda, por motivo operacional ou de força maior, as ordens poderão ser transmitidas diretamente à mesa de operações da Corretora, por meio dos telefones n°s. (0**11) 3111 6300 ou fax: (0**11) 3111 6301.
2.4. Quanto as Formas Aceitas de Transmissão das Ordens
As ordens serão transmitidas à Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda, verbalmente. Caso o Cliente queira transmiti-las exclusivamente por escrito, esta forma deve ser evidenciada formalmente quando do seu cadastramento na Corretora.
Quando a opção for por escrito, a Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda, aceitará as formas transmitidas por carta, fax, eletronicamente e por quaisquer outros meios em que seja possível evidenciar seu recebimento e desde que assegurada a sua autenticidade e integridade.
As ordens serão recebidas durante os horários regulares de funcionamento dos mercados.
2.5. Procedimentos de Recusa das Ordens
• A Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda, poderá, a seu exclusivo critério, recusar ordens de seus clientes, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao cliente, não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
• A Corretora não acatará ordens de operações de clientes que se encontrem, por qualquer motivo, impedidos de operar no mercado de valores mobiliários.
• Quando a ordem for transmitida por escrito, a Corretora formalizará a eventual recusa também por escrito.
• A ordem transmitida pelo cliente à Corretora poderá, a exclusivo critério da Corretora, ser executada por outra instituição com a qual mantém contrato de repasse de ordens.
• A Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda., a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
a) prévio depósito dos títulos a serem vendidos ou, no caso de compra, prévio depósito do valor correspondente à operação;
b) no caso de lançamentos de opções a descoberto, a Corretora acatará ordens mediante o prévio depósito dos títulos objeto ou de garantias, na Cia. Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, por intermédio desta Corretora, desde que aceitas como garantia, também, pela CBLC, ou de depósito de numerário em montante julgado necessário.
• A Corretora estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites operacionais e/ou mecanismos que visem limitar riscos a seu(s) cliente(s), em decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo recusar total ou parcialmente a executar as operações solicitadas, mediante a imediata comunicação ao(s) cliente(s).
• Caso o investidor não especifique o tipo de ordem relativo à operação que deseja executar, a Corretora poderá escolher o tipo de ordem que melhor atenda as instruções recebidas.
2.6. Quanto às Pessoas Autorizadas a Transmitir Ordens
A Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda, acatará ordens de Clientes transmitidas por terceiros, desde que devidamente autorizados na ficha cadastral, ou em caso de procurador, mediante sua identificação como procurador constituído pelo Cliente e entregue cópia da respectiva procuração.
3. REGRAS QUANTO AO REGISTRO DAS ORDENS DE OPERAÇÕES
3.1. Registro da Ordem
A Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda registrará as ordens recebidas por meio de sistema informatizado, o qual atribuirá a cada ordem um número seqüencial de controle, data de emissão e horário de recebimento.
3.2. Formalização do Registro (Controle)
A formalização do registro das ordens apresentará as seguintes informações:
- código ou nome de identificação do Cliente na junto a Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda;
- data, horário e número que identifique a seriação cronológica de recebimento;
- objeto da ordem (característica e quantidade dos valores mobiliários a serem negociados);
- Natureza da operação (compra ou venda e tipo de mercado: à vista, a termo, de opções e futuro);
- Tipo de ordem (Ordem a Mercado, Casada, Administrada, Discricionária, Limitada, Financiamento ou "Stop");
- Identificação do transmissor da ordem nos casos de clientes pessoa jurídica ou cuja carteira seja administrada por terceiros, ou ainda, na hipótese de representante ou procurador do cliente autorizado a transmitir ordens em seu nome;
- Prazo de validade da ordem.
- Negócios Realizados para atender a ordem
4. REGRAS QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS DE OPERAÇÕES
A Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda., acatará somente ordens de operações válidas para o dia e por prazo determinado.
A Ordem que o cliente não especificar o prazo de validade só poderá ser executada no dia em que foi emitida, findo o qual fica automaticamente cancelada.
5. REGRAS QUANTO A EXECUÇÃO DAS ORDENS
Execução de ordem é o ato pelo qual a Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda. cumpre a ordem transmitida pelo cliente por intermédio de operação realizada nos respectivos mercados.
5.1. Execução
A execução das ordens de operações nos sistemas de negociação da BOVESPA poderão ser agrupadas, pela Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda., por tipo de mercado e título.
E caso de interrupção do sistema de negociação da Corretora ou da BOVESPA, por motivo operacional ou de força maior, as operações, se for possível, serão executadas por intermédio de outro sistema de negociação disponibilizado pela BOVESPA.
5.2. Corretagem
A taxa de corretagem será negociada com o cliente quando da contratação dos serviços.
5.3. Confirmação de execução da ordem
Em tempo hábil, para permitir o adequado controle do cliente, a Corretora confirmará ao cliente a execução das ordens de operações e as condições em que foram executadas, verbalmente ou por outro meio pelo qual seja possível comprovar a emissão e o recebimento da mensagem.
O cliente receberá no endereço informado em sua ficha cadastral o "Aviso de Negociação de Ações - ANA, emitido pela BOVESPA, que demonstra os negócios realizados em seu nome.
6. REGRAS QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DE NEGÓCIOS
Distribuição é o ato pelo qual a Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda. atribuirá a seus clientes, no todo ou em parte, as operações por ela realizadas, nos diversos mercados.
A Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda. orientará a distribuição dos negócios realizados na BOVESPA por tipo de mercado, valor mobiliário e por lote padrão/fracionário.
Na distribuição dos negócios realizados para o atendimento das ordens recebidas serão obedecidos os seguintes critérios:
I. somente as ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio concorrerão em sua distribuição;
II. as ordens de pessoas não vinculadas à Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda.,terão prioridade na distribuição dos negócios em relação às ordens de pessoas a ela vinculada; entende-se por pessoas vinculadas a Corretora, aquelas definidas no artigo 15° da Instrução CVM n° 387/03.
III. as ordens administradas, de financiamento e casada terão prioridade na distribuição dos negócios, pois estes foram realizados exclusivamente para atendê-las;
IV. observados os critérios mencionados nos itens anteriores, a numeração cronológica de recebimento da ordem determinará a prioridade para o atendimento de ordem emitida por conta de Cliente da mesma categoria.
7. REGRAS QUANTO AO CANCELAMENTO DAS ORDENS
Toda e qualquer ordem, enquanto não executada, poderá ser cancelada:
a) por iniciativa do próprio Cliente;
b) por iniciativa da Corretora:
- quando a operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência do cliente;
- quando contrariar as normas operacionais do mercado de valores mobiliários, caso em que a Corretora deverá comunicar ao cliente.
A ordem será cancelada e, se for o caso, substituída por uma nova ordem, quando o cliente decidir modificar as condições de sua ordem registrada e ainda não executada.
Quando a ordem for transmitida por escrito, a Corretora somente aceitará seu cancelamento se o comunicado também for feito por escrito.
8. REGRAS QUANTO À LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
A Corretora manterá em nome do Cliente, conta corrente não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas operações e dos débitos e créditos realizados em seu nome.
O Cliente obriga-se a pagar à Corretora, pelos meios que forem colocados à sua disposição, os débitos decorrentes da execução de ordens de operações realizadas por sua conta e ordem, bem como as despesas relacionadas às operações.
Os recursos financeiros enviados pelo Cliente à Corretora, via bancos, somente serão considerados liberados para aplicação após a confirmação, por parte da Corretora, de sua efetiva disponibilidade.
Caso existam débitos pendentes em nome do Cliente, a Corretora está autorizada a liquidar, em bolsa ou em câmaras de compensação e liquidação, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como executar bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em poder da Corretora aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
9. CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
O Cliente, antes de iniciar suas operações, adere aos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Fungível de Ativos da CBLC, firmado pela Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda., outorgando à CBLC poderes para, na qualidade de proprietário fiduciário, transferir para seu nome, nas companhias emitentes, os ativos de sua propriedade.
Os serviços objeto do mencionado contrato compreendem a guarda de ativos, a atualização, o recebimento de dividendos, bonificações, juros, rendimentos, exercício de direitos em geral e outras atividades relacionadas com os Serviços de Custódia de Ativos.
O ingresso de recursos oriundos de direitos relacionados aos títulos depositados na custódia serão creditados na conta corrente do Cliente, na Corretora, e os ativos recebidos serão depositados em sua conta de custódia, na CBLC.
O exercício de direito de subscrição de ativos somente será realizado pela Corretora mediante autorização do Cliente, e prévio depósito do numerário correspondente.
O Cliente receberá no endereço indicado à Corretora extratos mensais, emitidos pela CBLC, contendo a relação dos ativos depositados e demais movimentações ocorridas em seu nome.
A conta de custódia, aberta pela Corretora, na CBLC, será movimentada exclusivamente por esta Corretora.
10. SISTEMA DE GRAVAÇÃO
As conversas telefônicas do cliente mantidas com a Corretora e seus profissionais, para tratar de quaisquer assuntos relativos às suas operações, serão gravadas, podendo o conteúdo das gravações serem usados como prova no esclarecimento de questões relacionadas à sua conta e operações.
11. REGRAS ESPECÍFICAS PARA OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS, VIA INTERNET, POR MEIO DO SISTEMA HOME BROKER
11.1. Home Broker
Esta Corretora disponibiliza aos seus clientes, devidamente autorizados, a possibilidade de transmitirem ordens de operações, via Internet, através do Sistema Home Broker BOVESPA.
Este Sistema consiste no atendimento automatizado da Corretora, possibilitando aos seus Clientes colocarem, para execução imediata, ordens de compra e venda de valores mobiliários nos mercados à vista (lote-padrão e fracionário) e de opções da BOVESPA.
Nas negociações de compra e venda de valores mobiliários via Internet, por intermédio do Sistema Home Broker, aplicam-se, além das disposições já mencionadas neste documento, as regras descritas a seguir.
11.2. Forma de Transmissão das Ordens
As ordens quando enviadas diretamente via Internet para o Sistema Home Broker serão sempre consideradas como sendo por escrito.
Na impossibilidade da ordem ser transmitida à Corretora via Internet, o cliente tem a opção de transmiti-la à(s) mesa(s) de operação desta Corretora, por meio dos telefones (0**11) 3111 6300 - fax: (0**11) 3111 6301.
Em razão dos riscos inerentes aos meios de comunicação utilizados nos Sistemas Eletrônicos de Negociação da BOVESPA e no Home Broker, a Corretora não poderá ser responsabilizada por problemas de transmissão, interferências ou intervenções causadas por terceiros ou próprias do meio utilizado.
11.3. Registro das Ordens de Operações
As ordens quando enviadas diretamente via Internet para o Sistema Home Broker serão consideradas aceitas somente após o momento de sua efetiva recepção pelo Sistema Mega Bolsa da Bovespa e retorno da confirmação do aceite.
11.4. Prioridade na Distribuição dos Negócios
As ordens quando enviadas diretamente via Internet para o Sistema Home Broker não concorrerão, quando de sua distribuição, com os demais negócios executados pela Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda.
11.5. Do Cancelamento das Ordens de Operações
O cancelamento das ordens de operações transmitidas diretamente via Internet para o Sistema Home Broker somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pelo Sistema Mega Bolsa da Bovespa desde que o correspondente negócio ainda não tenha sido realizado.
11.6. Da Confirmação dos Negócios
A confirmação da execução de ordens recebidas via Internet será feita pela Talarico Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda. ao Cliente por meio de mensagem eletrônica.
A indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, a BOVESPA e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados. Dessa forma, as ordens transmitidas à Corretora, diretamente, via Internet, para o Sistema Home Broker, somente serão consideradas efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas de mercado de valores mobiliários, e após esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais de negociação previstos nas normas baixadas pela Bovespa ou pela CVM.

Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas
com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e
de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros e dá
outras providências.
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - Esta Instrução estabelece normas e procedimentos a serem observados
nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos
de negociação e de registro em bolsas de valores ou em bolsas de mercadorias e futuros.
DEFINIÇÕES
Art. 2º - Considera-se, para os efeitos desta Instrução:
I - Bolsa(s): bolsa(s) de valores e bolsa(s) de mercadorias e futuros, indistintamente;
II - Corretora de Valores: a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros em bolsa e entidades de balcão organizado;
III - Corretora de Mercadorias: a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários negociados em bolsa de mercadorias e futuros;
IV - Corretora(s): indistintamente, abrange as corretoras de valores e corretoras de mercadorias;
V - Operador especial: pessoa natural ou firma individual detentora de título de bolsa de mercadorias e futuros, habilitada a atuar no pregão e nos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações, executando operações por conta própria e por conta de corretoras, desde que autorizadas pela bolsa;
VI - Entidade de Balcão Organizado: pessoa jurídica que administra sistema eletrônico de negociação e de registro de operações com valores mobiliários;
VII - Comitente ou Cliente: a pessoa, natural ou jurídica, e a entidade, por conta da qual as operações com valores mobiliários são efetuadas;
VIII - Câmara de Compensação e de Liquidação: câmara ou prestador de serviços de registro, compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;
IX - Membro de Compensação ou Agente de Compensação: a pessoa jurídica, instituição financeira ou a ela equiparada, responsável perante aqueles a quem presta serviços e perante a câmara de compensação e de liquidação pela compensação e liquidação das operações com valores mobiliários sob sua responsabilidade;
X - Ordem: ato mediante o qual o cliente determina a uma corretora que compre ou venda valores mobiliários, ou registre operação, em seu nome e nas condições que especificar;
XI - Oferta: ato mediante o qual a corretora ou o operador especial apregoa ou registra a intenção de comprar ou vender valores mobiliários;
XII - Participante com Liquidação Direta: instituição financeira detentora de título de membro de compensação que realiza e liquida operações para sua carteira própria ou para fundos sob sua administração.
REGRAS DE CONDUTA
Art. 3º - As bolsas devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas corretoras no relacionamento com seus clientes e com os demais participantes do mercado, atendendo aos seguintes princípios:
I - probidade na condução das atividades;
II - zelo pela integridade do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de depósito de garantias;
III - diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes;
IV - diligência no controle das posições dos clientes na custódia, com a conciliação periódica entre:
a) - ordens executadas;
b) - posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; e
c) - posições fornecidas pelas câmaras de compensação e de liquidação;
V - capacitação para desempenho das atividades;
VI - obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações necessárias ao cumprimento de ordens, inclusive sobre riscos envolvidos nas operações do mercado;
VII - adoção de providências no sentido de evitar a realização de operações em situação de conflito de interesses e assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes; e
VIII - suprir seus clientes, em tempo hábil, com a documentação dos negócios realizados.
§ 1º As regras de conduta de que trata este artigo devem ser colocadas à disposição dos clientes antes do início de suas operações, e obrigatoriamente entregues quando solicitadas.
§ 2º As regras de conduta a que se refere este artigo devem ser enviadas à CVM com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua implementação para sua aprovação.
§ 3º As bolsas serão responsáveis pela fiscalização das corretoras quanto à observância dos princípios referidos nos incisos I a VIII deste artigo.
DIRETOR RESPONSÁVEL
Art. 4º - As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.
Parágrafo único. O diretor referido no caput deve, no exercício de suas atividades de fiscalização dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração do seu próprio negócio.
CONTAS-CORRENTES
Art. 5º - As corretoras devem manter registro de todas as movimentações financeiras de seus clientes em contas-correntes que não possam ser movimentadas por cheques.
REGRAS DE ATUAÇÃO
Art. 6º - Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais participantes do mercado que atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações devem estabelecer e submeter à prévia aprovação das bolsas, as regras e parâmetros de atuação relativos, no mínimo:
I - ao tipo de ordens, horário para o seu recebimento, forma de emissão, prazo de validade, procedimentos de recusa, registro, cumprimento, distribuição e cancelamento; e
II - à forma e aos critérios para atendimento das ordens recebidas e distribuição dos negócios realizados.
§ 1º As regras referidas no caput deste artigo devem ser disponibilizadas aos clientes antes do início de suas operações, e entregues quando solicitadas.
§ 2º O registro de ordens na corretora deve conter o horário de seu recebimento e a identificação do cliente que as tenha emitido, e deve ser dotado de um controle denumeração unificada seqüencial, de forma cronológica.
§3º O sistema de registro referido no parágrafo anterior pode ser substituído por um sistema de gravação da totalidade dos diálogos entre os clientes, a corretora e seus operadores de pregão, acompanhado do registro da totalidade das ordens executadas, nos termos de regulamento a ser editado pelas bolsas, e sujeito à prévia aprovação da CVM.
Art. 7º O participante com liquidação direta deve transmitir as ordens de sua carteira própria segregadas das ordens dos fundos por ele administrados.
Parágrafo único. O participante com liquidação direta deverá manter, junto à bolsa de mercadorias e futuros, códigos de identificação para registrar, separadamente, as operações realizadas por sua carteira própria e pelos fundos por ele administrados.
Art. 8º As corretoras poderão cumprir ordens para sua carteira própria ou para as carteiras de seus clientes, sendo-lhes facultado, mediante contrato específico, contratar outras corretoras para o seu cumprimento, observado o disposto nos arts. 9° e 12.
§1º As corretoras de mercadorias poderão contratar operadores especiais, mediante contrato específico, para cumprir ordens para sua carteira própria ou para as carteiras de seus clientes.
§2º Em caso de concorrência de ordens, a prioridade para cumprimento deve ser determinada por critério cronológico, sendo que as ordens de clientes que não sejam pessoas vinculadas à corretora devem sempre ter prioridade em relação àquelas emitidas por pessoas que o sejam.
§3º Somente as ordens que sejam passíveis de cumprimento no momento da efetivação de um negócio, ou seja, aquelas cujo preço especificado pelo cliente for compatível com o preço de mercado, concorrerão em sua distribuição.
CADASTRO E DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E OPERADORES ESPECIAIS
Art. 9º - As corretoras deverão efetuar o cadastro de seus clientes, mantendo os mesmos atualizados.
§ 1º As corretoras deverão, ainda, fornecer às bolsas e às câmaras de compensação e de liquidação, conforme padrão por estas definido, os dados cadastrais básicos de cada cliente, de modo a permitir sua perfeita identificação e qualificação.
§ 2º Cumpre ao participante com liquidação direta manter o cadastro dos fundos por ele administrados, na forma prevista nos arts. 10, 11 e 12 desta Instrução.
Art. 10º O cadastro a que faz referência o caput do artigo anterior deve conter, no mínimo, as informações previstas no §1º do art. 3º da Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999.
§ 1º No caso de quotista de um ou mais clubes de investimento cujos saldos consolidados de aplicações, numa mesma administradora, sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fica facultada a manutenção de cadastro simplificado, nos termos definidos pela bolsa onde o clube encontrar-se registrado, cabendo ainda à entidade auto-reguladora a criação de mecanismos de controle que garantam o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2º A elaboração e manutenção de cadastros de clientes institucionais e instituições financeiras poderá, mediante aprovação da CVM, ser realizada de maneira centralizada pelas bolsas, entidades do mercado de balcão organizado e câmaras de compensação e liquidação.
§ 3º No caso de investidores não residentes, e de investidores institucionais, residentes ou não, o cadastro deverá, adicionalmente, conter os nomes das pessoas autorizadas a emitir ordens, e, conforme o caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela administração da carteira, bem como do representante legal ou responsável pela custódia dos seus valores mobiliários.
§ 4º As corretoras só podem efetuar alteração do endereço constante do cadastro mediante ordem expressa e escrita do cliente, acompanhada do correspondente comprovante de endereço.
§ 5º É permitido às corretoras manter o cadastro de seus clientes mediante sistema informatizado, desde que observadas as disposições contidas nesta Instrução.
§ 6º Caso a instituição integre um conglomerado financeiro, admitir-se-á a manutenção de cadastro único de clientes, facultando-se a manutenção de informações complementares de clientes da corretora em suas próprias dependências, observadas as disposições contidas nesta Instrução e assegurado o acesso remoto aos dados cadastrais por meio eletrônico ou sistema de acesso instantâneo, inclusive quando solicitados pela CVM.
§ 7º Entende-se por cadastro único dos clientes, o armazenamento de toda e qualquer informação ou documentação cadastral para a utilização de modo compartilhado entre os integrantes do conglomerado financeiro.
§ 8º Mediante prévia aprovação da CVM, no caso de operações especiais em bolsa, assim consideradas aquelas precedidas de captação de ordens pulverizadas de pequeno valor por meio de agências bancárias ou nas suas dependências no País, os dados cadastrais dos comitentes ficarão arquivados na sociedade corretora ou na distribuidora, dispensando-se, nessa hipótese, o cadastro nos sistemas das bolsas.
§ 9º Será condição para exame pela CVM do requerimento relativo às operações especiais referidas no parágrafo anterior, a previsão quanto à responsabilidade e à forma de ressarcimento aos clientes na hipótese de dano resultante das operações.
§ 10º As operações a que se referem os parágrafos 8º e 9º serão registradas, na bolsa em que se realizarem, em conta especial em nome da instituição intermediadora.
Art. 11º Do cadastro a que se refere o caput do art. 9º, ou de documento a ele acostado, deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador devidamente constituído, de que:
I - são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;
II - se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais;
III - opera por conta própria, e se autoriza ou não a transmissão de ordens por representante ou procurador, devidamente identificado;
IV - opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
V - é, ou não, pessoa vinculada à corretora, nos termos do art. 15 desta Instrução;
VI - não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;
VII - por expressa opção, se for o caso, suas ordens serão transmitidas exclusivamente por escrito;
VIII - tem conhecimento do disposto nesta Instrução, e das regras e parâmetros de atuação da corretora;
IX - tem conhecimento das normas referentes ao fundo de garantia, e das normas operacionais editadas pelas bolsas e pela câmara de compensação e de liquidação, as quais deverão estar disponíveis nas páginas das respectivas instituições na rede mundial de computadores; e
X - autoriza as corretoras, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar, em bolsa ou em câmara de compensação e de liquidação, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações, ou que estejam em poder da corretora, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 12º As corretoras devem instituir procedimentos de controle adequados à comprovação do atendimento aos dispostos nos arts. 9º e 10º.
§ 1º As corretoras deverão manter todos os documentos relativos às operações com valores mobiliários, bem como, quando houver, a integralidade das gravações referidas no § 3º do art. 6º desta Instrução, em sua sede social ou na sede do conglomerado financeiro de que façam parte e à disposição da CVM, das bolsas e dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização das operações, admitindo-se a apresentação, em substituição aos documentos originais, das respectivas imagens por meio de sistema de digitalização.
§ 2º A CVM poderá determinar o aumento do prazo previsto no parágrafo anterior, para os documentos e gravações que especificar.
VEDAÇÕES
Art. 13º - É vedado:
I - às corretoras:
a) utilizar contas-correntes coletivas, exceto para os casos de contas conjuntas com até 2 (dois) titulares;
b) aceitar ou cumprir ordens de clientes que não estejam previamente cadastrados; e
c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim;
II - aos operadores especiais, cumprir ordens emanadas diretamente dos clientes de corretoras.
Parágrafo único. Admite-se, em se tratando de clientes institucionais ou instituições financeiras, a falta de assinatura na ficha cadastral por até 20 (vinte) dias, a contar da primeira operação ordenada por esses clientes.
Art. 14º As corretoras e os demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente poderão aceitar ordens de compra e venda ou efetuar transferências de valores mobiliários transmitidas por procuração, se os procuradores estiverem identificados na documentação cadastral como procuradores constituídos.
Parágrafo único. Caberá aos clientes informar a eventual revogação do mandato.
OPERAÇÕES POR PESSOAS VINCULADAS E OPERADORES ESPECIAIS
Art. 15º - As pessoas vinculadas a determinada corretora somente poderão negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.
§ 1º Serão consideradas pessoas vinculadas:
I - administradores, empregados, operadores e prepostos da corretora;
II - agentes autônomos;
III - demais profissionais que mantenham, com a corretora, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação;
IV - sócios ou acionistas da corretora, pessoas físicas;
V - os sócios, acionistas, e sociedades controladas direta ou indiretamente pela corretora, pessoas jurídicas, excetuadas as instituições financeiras e as instituições a elas equiparadas;
VI - cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos incisos I a IV.
§ 2º Equiparam-se às operações e ordens realizadas por pessoas vinculadas à corretora, para os efeitos desta Instrução, aquelas relacionadas com a carteira própria da corretora.
§ 3º As pessoas que, nos termos dos incisos II, III, IV e VI do § 1º, estejam vinculadas a mais de uma corretora, deverão negociar valores mobiliários exclusivamente por uma das corretoras com as quais mantenham vínculo.
§ 4º Serão também consideradas pessoas vinculadas os clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas que tenham poder de influência nas decisões de negociação do administrador.
Art. 16º Os operadores especiais podem negociar diretamente em pregão e em sistema eletrônico de negociação e de registro, e somente podem registrar as suas operações por intermédio do membro de compensação a que estiverem vinculados por contrato.
REPASSE DE OPERAÇÕES
Art. 17º - Caberá às bolsas o estabelecimento de regras e procedimentos para o repasse de operações realizadas em qualquer dos seus sistemas.
§ 1º As regras referidas no caput deste artigo deverão prever, dentre outros, os procedimentos de constituição do vínculo de repasse, e a forma de identificação e registro das operações deles decorrentes.
§ 2º As regras referidas no caput deste artigo deverão ser submetidas à CVM para aprovação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua implementação.
§ 3º No caso de a CVM não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento das regras referidas no caput deste artigo, as mesmas presumir-se-ão aprovadas.
§ 4º Em qualquer hipótese, o repasse apenas será permitido quando houver contrato específico entre as corretoras e, se for o caso, os operadores especiais envolvidos.
TIPOS DE ORDEM
Art. 18º - As bolsas devem regulamentar os tipos de ordens e de ofertas aceitos em seus recintos ou sistemas de negociação, em norma específica submetida à prévia aprovação da CVM, observado o disposto nos arts. 6º e 8º.
Parágrafo único. No caso de a CVM não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento das regras referidas no caput deste artigo, as mesmas presumir-se-ão aprovadas.
PAGAMENTOS E RECEBIMENTO DE VALORES PELA CORRETORA
Art. 19º - Sempre que as corretoras efetuarem pagamentos aos seus clientes referentes às operações realizadas, devem fazer constar dos respectivos documentos as seguintes informações:
I - o número da conta-corrente do cliente junto à corretora ou ao intermediário; e
II - quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência e tarjas com o dizer: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", anulando-se a cláusula "à sua ordem".
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos casos de recebimento, pela corretora, de quaisquer valores de seus clientes.
PROCEDIMENTOS DE AUTO-REGULAÇÃO
Art. 20º - Compete às bolsas, como órgãos auxiliares da CVM, fiscalizar as atividades dos seus membros e baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Instrução.
§ 1º As bolsas manterão à disposição da CVM os dados e informações obtidos com as atividades de fiscalização por elas desenvolvidas.
§ 2º Sempre que qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo, no exercício da auto-regulação, identificar a prática, por quaisquer pessoas ou entidades, que estejam submetidas a sua jurisdição, de atos ilícitos, bem como a existência de irregularidades, a CVM deve ser imediatamente informada, inclusive quanto às providências que tiverem sido adotadas. § 3º Sempre que qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo suspeitar da prática de atos ilícitos ou da existência de irregularidades envolvendo pessoa ou entidade que não esteja submetida a sua jurisdição, deverá comunicar de imediato à CVM as suspeitas que tiver.
APLICAÇÃO A OUTRAS ENTIDADES
Art. 21º - As disposições constantes desta Instrução aplicam-se, no que couber, às entidades de balcão organizado, aos associados das bolsas de mercadorias e de futuros, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, e às instituições autorizadas a prestar serviços de registro, compensação, liquidação ou custódia de valores mobiliários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - As bolsas, as entidades de balcão organizado, as sociedades membros das bolsas, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários deverão adaptar-se aos preceitos desta Instrução, nos seguintes prazos:
I - as bolsas terão 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução, para encaminhar à CVM regras previstas nos arts. 3º; § 3º do art. 6º; e arts. 17º e 18º, para adaptar-se ao disposto no art.20º, § 1º, bem como para baixar as normas complementares a esta Instrução;
II - as entidades de balcão organizado terão 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução, para encaminhar à CVM regras previstas nos arts. 3º, 17º, 18º e adaptar-se ao disposto no §1º do art. 20º, bem como para baixar as normas complementares a esta Instrução; e
III - as corretoras, os operadores especiais, os demais participantes que atuem diretamente nos recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações das bolsas e os demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários terão 60 (sessenta) dias, contados da data da aprovação pela CVM das regras de atuação, para elaborar as regras previstas nos art. 6º, e adaptar-se ao disposto nos arts. 7º, 8º, 9º e 10º desta Instrução.
Parágrafo único. Enquanto as regras a que se referem os incisos I, II e III não forem aprovadas pelas bolsas, pelas corretoras e pela CVM, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução CVM no 220, de 15 de setembro de 1994.
Art. 23º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11º da Lei no 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 13º; 14º; 15º; 17º; 19º; 20º e 22º.
Art. 24º O descumprimento do disposto nos arts. 9º, 10º, 11º e 12º constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo administrativo.
Art. 25º Ficam revogadas a Instrução CVM nº 382, de 28 de janeiro de 2003, a Instrução CVM nº 383, de 3 de fevereiro de 2003, e a Instrução CVM nº 385, de 25 de março de 2003.
Art. 26º Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e 13, da LEI Nº 9.613, de 3 de março de 1998, referente aos crimes de " lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista a LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como o disposto nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13 da LEI Nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no parágrafo único do art. 14 do Anexo ao DECRETO Nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - São regulados pelas disposições da presente Instrução a identificação e o cadastro de clientes, o registro de transações e o limite de que tratam os incisos I e II do art. 10, as operações, a comunicação e o limite referidos nos incisos I e II do art. 11, e a responsabilidade administrativa prevista nos arts. 12 e 13, todos dispositivos da LEI Nº 9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de " lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos.
Art. 2º - Sujeitam-se àsobrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as bolsas de valores, as entidades do mercado de balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros, além das demais pessoas referidas no art. 9º da LEI Nº 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas.
DA IDENTIFICAÇÃO E CADASTRO DE CLIENTES
Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da LEI Nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto na INSTRUÇÃO CVM Nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Se pessoa física:
a) - nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge ou companheiro;
b) - natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
c) - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
d) - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
e) - ocupação profissional; e
f) - informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.
II - Se pessoa jurídica:
a) - a denominação ou razão social;
b) - nomes dos controladores, administradores e procuradores;
c) - número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
e) - atividade principal desenvolvida;
f) - informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e
g) - denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.
III - Nas demais hipóteses:
a) - a identificação completa dos clientes e de seus representantes e/ou administradores; e
b) - informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva.
§ 2º - Os clientes deverão comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais.
DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO
Art. 4º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso II, da LEI Nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução manterão registro de toda transação envolvendo títulos ou valores mobiliários cujo valor seja igual ou superior a dez mil reais, sob forma que permita a tempestiva comunicação a qual se refere o art. 7º desta Instrução.
Parágrafo Único - O registro também será efetuado, na forma do " caput" deste artigo, quando a pessoa física, jurídica ou seus entes ligados, identificados no cadastro previsto nesta Instrução, realizarem, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem o limite específico ora fixado.
DO PERÍODO DE CONSERVAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS
Art. 5º - Os cadastros e registros referidos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º desta Instrução, deverão ser conservados, à disposição da CVM, durante o período mínimo de cinco anos, a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação.
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES
Art. 6º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da LEI Nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:
I - Operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas.
II - Operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos.
III - Operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou freqüência de negócios de qualquer das partes envolvidas.
IV - Operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos.
V - Operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e
VI - Operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s).
Art. 7º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da LEI Nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo:
I - Todas as transações abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução, cujas características sejam excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização e/ou instrumentos utilizados, ou para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal, que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de " lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com eles relacionar-se; e
II - A proposta ou a realização de transação abarcada pelo preceituado no art. 6º desta Instrução.
§ 1º - As comunicações de que trata este artigo poderão ser efetivadas com a utilização, no que couber, de meio magnético, abstendo-se os comunicantes de dar, aos respectivos clientes, ciência de tais atos.
§ 2º - As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa às pessoas referidas no " caput" deste artigo.
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 8º - Às pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da LEI Nº 9.613/98 e nesta Instrução serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do art. 12 da LEI Nº 9.613/98, na forma prevista no Anexo ao DECRETO Nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas.
Art. 10 - As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão indicar à CVM, até o dia 2 de agosto de 1999, um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.
VIGÊNCIA
Art. 11 - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
THOMÁS TOSTA DE SÁ
PRESIDENTE

Síntese da Instrução:
Serão submetidas a procedimentos especiais (leilão) as operações realizadas em Bolsa
de Valores que infringirem os seguintes parâmetros:
1.Quantidade
Em relação à média nacional negociada nos ultimos 30 pregões:
|
Com lote entre 5 e 10 vezes a média nacional
|
Leilão Imediato*
|
|
Com lote acima de 10 vezes a média nacional
|
Leilão com prazo de
1 hora |
Em relação ao capital social das empresas:
|
Com lote entre 0,5% e 0,99% das ações ordinárias
|
Leilão Imediato*
|
|
Com lote entre 1% e 2,99% das ações ordinárias
|
Leilão com prazo de
1 hora |
|
Com lote entre 3% e 6% das ações ordinárias |
Leilão com prazo de
24 horas |
|
Com lote acima de 6% das ações ordinárias |
Leilão com prazo de
48 horas |
|
Com lote entre 1% e 2,99 das ações preferenciais
|
Leilão com prazo de
15
minutos |
|
Com lote entre 3% e 4,99% das ações preferenciais |
Leilão com prazo de
1 hora |
|
Com lote entre 5% e 20% das ações preferenciais |
Leilão com prazo de
24 horas |
|
Com lote acima de 20% das ações preferenciais |
Leilão com prazo de
48 horas |
2.Em relação a cotação
|
Com oscilação de 5% a 19,99% sobre o último preço, dos 30 papéis mais negociados
no último trimestre.
|
Leilão Imediato*
|
|
Com oscilação de 10% a 19,99% sobre o último preço
|
Leilão imediato* |
|
Com oscilação igual ou superior a 20% s/último preço |
Leilão com prazo de
15
minutos |
|
Com ação não negociada nos últimos 5 pregões
|
Leilão com prazo de
15
minutos |
|
Com ação estreando na Bolsa |
Leilão com prazo de
15
minutos |
* Para ações com negociação exclusiva no sistema eletrônico, considera-se como leilão
imediato, leilão com prazo de 5 minutos.
Para analisar o enquadramento das operações que infrinjam os parâmetros de quantidade,
a Bolsa de Valores deve considerar os negócios consecutivos de um mesmo comitente
em um ou mais pregões, ou através de uma ou mais sociedades corretoras, podendo,
inclusive, cancelar negócios já realizados.
Para efeitos desta Instrução considera-se como sendo um mesmo comitente, pessoas
físicas ou jurídicas que atuem representando um mesmo interesse.
As operações de financiamento que se enquadrem nos parâmetros que exigirem edital,
serão submetidas a leilão de 1 hora.
Durante um leilão, se o preço deste atingir um limite de 100% acima do preço inicial
ou 50% abaixo desse preço a apregoação será interrompida por 15 minutos para divulgação
ao mercado do novo preço, desde que essa interrupção ocorra dentro do horário de
funcionamento do pregão. Essa interrupção só ocorrerá uma vez e não será aplicada
para leilões com divulgação de 24 ou 48 horas (Editais).
No caso em que uma operação deva ser submetida a leilão por mais de um critério
(preço ou quantidade) deverá ser adotado o leilão de maior prazo.
Independente dos critérios acima, o Gerente de Pregão poderá determinar que uma
operação seja submetida a leilão, quando, a seu critério, o tamanho do lote a ser
negociado exceda a quantidade considerada normal ou para asseguar a continuidade
dos preços.
Nota: Em razão dessas condições, a indicação de execução de determinada ordem não
representa um negócio irretratável, pois caso se constate qualquer irregularidade
na transação, a BOVESPA tem poderes para cancelar negócios realizados. Dessa forma,
ordens transmitidas à Corretora diretamente através do sistema Home Broker somente
serão consideradas efetivamente executadas quando não se constatar qualquer infração
às normas do mercado de valores mobiliários e após esgotados os prazos para realização
dos procedimentos especiais previstos na Instrução CVM 168/91.
Texto Integral da Instrução CVM

Dispõe sobre a uniformização dos cadastros das sociedades corretoras.
O Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III , do artigo 68 do seu Estatuto Social, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução nº 220, de 15 de setembro de 1994, da Comissão de Valores Mobiliários,
R E S O L V E:
Art. 1º - As sociedades corretoras deverão manter cadastros atualizados de seus clientes, contendo, no mínimo, as informações, declarações e documentos descritos no modelo anexo.
Art. 2º - Conforme disposto na Instrução nº 220/94, da Comissão de Valores Mobiliários, as sociedades corretoras deverão adaptar-se às novas regras de cadastro ora instituídas no prazo de um ano, contado a partir de 21 de setembro de 1994.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. Sala das Sessões do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, em 10 de outubro de 1994.
ROBERT JOHN VAN DIJK - Presidente em Exercício;
PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA - Conselheiro;
ABRAMO DOUEK - Conselheiro;
JORGE HUMBERTO TEIXEIRA BORATTO - Conselheiro;
SÉRGIO HABERFELD - Conselheiro;
RENÉ TOPFSTEDT - Suplente;
BRUNO LICHT - Suplente;
ALFRIED KARL PLÖGER - Suplente;
NELSON PEDRO ROGIERI - Suplente;
HELCIO FAJARDO HENRIQUES - Superintendente Geral em Exercício.