

Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas
com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e
de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros e dá
outras providências.
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - Esta Instrução estabelece normas e procedimentos a serem observados
nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos
de negociação e de registro em bolsas de valores ou em bolsas de mercadorias e futuros.
DEFINIÇÕES
Art. 2º - Considera-se, para os efeitos desta Instrução:
I - Bolsa(s): bolsa(s) de valores e bolsa(s) de mercadorias e futuros, indistintamente;
II - Corretora de Valores: a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros em bolsa e entidades de balcão organizado;
III - Corretora de Mercadorias: a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários negociados em bolsa de mercadorias e futuros;
IV - Corretora(s): indistintamente, abrange as corretoras de valores e corretoras de mercadorias;
V - Operador especial: pessoa natural ou firma individual detentora de título de bolsa de mercadorias e futuros, habilitada a atuar no pregão e nos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações, executando operações por conta própria e por conta de corretoras, desde que autorizadas pela bolsa;
VI - Entidade de Balcão Organizado: pessoa jurídica que administra sistema eletrônico de negociação e de registro de operações com valores mobiliários;
VII - Comitente ou Cliente: a pessoa, natural ou jurídica, e a entidade, por conta da qual as operações com valores mobiliários são efetuadas;
VIII - Câmara de Compensação e de Liquidação: câmara ou prestador de serviços de registro, compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;
IX - Membro de Compensação ou Agente de Compensação: a pessoa jurídica, instituição financeira ou a ela equiparada, responsável perante aqueles a quem presta serviços e perante a câmara de compensação e de liquidação pela compensação e liquidação das operações com valores mobiliários sob sua responsabilidade;
X - Ordem: ato mediante o qual o cliente determina a uma corretora que compre ou venda valores mobiliários, ou registre operação, em seu nome e nas condições que especificar;
XI - Oferta: ato mediante o qual a corretora ou o operador especial apregoa ou registra a intenção de comprar ou vender valores mobiliários;
XII - Participante com Liquidação Direta: instituição financeira detentora de título de membro de compensação que realiza e liquida operações para sua carteira própria ou para fundos sob sua administração.
REGRAS DE CONDUTA
Art. 3º - As bolsas devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas corretoras no relacionamento com seus clientes e com os demais participantes do mercado, atendendo aos seguintes princípios:
I - probidade na condução das atividades;
II - zelo pela integridade do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de depósito de garantias;
III - diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes;
IV - diligência no controle das posições dos clientes na custódia, com a conciliação periódica entre:
a) - ordens executadas;
b) - posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; e
c) - posições fornecidas pelas câmaras de compensação e de liquidação;
V - capacitação para desempenho das atividades;
VI - obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações necessárias ao cumprimento de ordens, inclusive sobre riscos envolvidos nas operações do mercado;
VII - adoção de providências no sentido de evitar a realização de operações em situação de conflito de interesses e assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes; e
VIII - suprir seus clientes, em tempo hábil, com a documentação dos negócios realizados.
§ 1º As regras de conduta de que trata este artigo devem ser colocadas à disposição dos clientes antes do início de suas operações, e obrigatoriamente entregues quando solicitadas.
§ 2º As regras de conduta a que se refere este artigo devem ser enviadas à CVM com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua implementação para sua aprovação.
§ 3º As bolsas serão responsáveis pela fiscalização das corretoras quanto à observância dos princípios referidos nos incisos I a VIII deste artigo.
DIRETOR RESPONSÁVEL
Art. 4º - As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.
Parágrafo único. O diretor referido no caput deve, no exercício de suas atividades de fiscalização dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração do seu próprio negócio.
CONTAS-CORRENTES
Art. 5º - As corretoras devem manter registro de todas as movimentações financeiras de seus clientes em contas-correntes que não possam ser movimentadas por cheques.
REGRAS DE ATUAÇÃO
Art. 6º - Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais participantes do mercado que atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações devem estabelecer e submeter à prévia aprovação das bolsas, as regras e parâmetros de atuação relativos, no mínimo:
I - ao tipo de ordens, horário para o seu recebimento, forma de emissão, prazo de validade, procedimentos de recusa, registro, cumprimento, distribuição e cancelamento; e
II - à forma e aos critérios para atendimento das ordens recebidas e distribuição dos negócios realizados.
§ 1º As regras referidas no caput deste artigo devem ser disponibilizadas aos clientes antes do início de suas operações, e entregues quando solicitadas.
§ 2º O registro de ordens na corretora deve conter o horário de seu recebimento e a identificação do cliente que as tenha emitido, e deve ser dotado de um controle denumeração unificada seqüencial, de forma cronológica.
§3º O sistema de registro referido no parágrafo anterior pode ser substituído por um sistema de gravação da totalidade dos diálogos entre os clientes, a corretora e seus operadores de pregão, acompanhado do registro da totalidade das ordens executadas, nos termos de regulamento a ser editado pelas bolsas, e sujeito à prévia aprovação da CVM.
Art. 7º O participante com liquidação direta deve transmitir as ordens de sua carteira própria segregadas das ordens dos fundos por ele administrados.
Parágrafo único. O participante com liquidação direta deverá manter, junto à bolsa de mercadorias e futuros, códigos de identificação para registrar, separadamente, as operações realizadas por sua carteira própria e pelos fundos por ele administrados.
Art. 8º As corretoras poderão cumprir ordens para sua carteira própria ou para as carteiras de seus clientes, sendo-lhes facultado, mediante contrato específico, contratar outras corretoras para o seu cumprimento, observado o disposto nos arts. 9° e 12.
§1º As corretoras de mercadorias poderão contratar operadores especiais, mediante contrato específico, para cumprir ordens para sua carteira própria ou para as carteiras de seus clientes.
§2º Em caso de concorrência de ordens, a prioridade para cumprimento deve ser determinada por critério cronológico, sendo que as ordens de clientes que não sejam pessoas vinculadas à corretora devem sempre ter prioridade em relação àquelas emitidas por pessoas que o sejam.
§3º Somente as ordens que sejam passíveis de cumprimento no momento da efetivação de um negócio, ou seja, aquelas cujo preço especificado pelo cliente for compatível com o preço de mercado, concorrerão em sua distribuição.
CADASTRO E DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E OPERADORES ESPECIAIS
Art. 9º - As corretoras deverão efetuar o cadastro de seus clientes, mantendo os mesmos atualizados.
§ 1º As corretoras deverão, ainda, fornecer às bolsas e às câmaras de compensação e de liquidação, conforme padrão por estas definido, os dados cadastrais básicos de cada cliente, de modo a permitir sua perfeita identificação e qualificação.
§ 2º Cumpre ao participante com liquidação direta manter o cadastro dos fundos por ele administrados, na forma prevista nos arts. 10, 11 e 12 desta Instrução.
Art. 10º O cadastro a que faz referência o caput do artigo anterior deve conter, no mínimo, as informações previstas no §1º do art. 3º da Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999.
§ 1º No caso de quotista de um ou mais clubes de investimento cujos saldos consolidados de aplicações, numa mesma administradora, sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fica facultada a manutenção de cadastro simplificado, nos termos definidos pela bolsa onde o clube encontrar-se registrado, cabendo ainda à entidade auto-reguladora a criação de mecanismos de controle que garantam o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2º A elaboração e manutenção de cadastros de clientes institucionais e instituições financeiras poderá, mediante aprovação da CVM, ser realizada de maneira centralizada pelas bolsas, entidades do mercado de balcão organizado e câmaras de compensação e liquidação.
§ 3º No caso de investidores não residentes, e de investidores institucionais, residentes ou não, o cadastro deverá, adicionalmente, conter os nomes das pessoas autorizadas a emitir ordens, e, conforme o caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela administração da carteira, bem como do representante legal ou responsável pela custódia dos seus valores mobiliários.
§ 4º As corretoras só podem efetuar alteração do endereço constante do cadastro mediante ordem expressa e escrita do cliente, acompanhada do correspondente comprovante de endereço.
§ 5º É permitido às corretoras manter o cadastro de seus clientes mediante sistema informatizado, desde que observadas as disposições contidas nesta Instrução.
§ 6º Caso a instituição integre um conglomerado financeiro, admitir-se-á a manutenção de cadastro único de clientes, facultando-se a manutenção de informações complementares de clientes da corretora em suas próprias dependências, observadas as disposições contidas nesta Instrução e assegurado o acesso remoto aos dados cadastrais por meio eletrônico ou sistema de acesso instantâneo, inclusive quando solicitados pela CVM.
§ 7º Entende-se por cadastro único dos clientes, o armazenamento de toda e qualquer informação ou documentação cadastral para a utilização de modo compartilhado entre os integrantes do conglomerado financeiro.
§ 8º Mediante prévia aprovação da CVM, no caso de operações especiais em bolsa, assim consideradas aquelas precedidas de captação de ordens pulverizadas de pequeno valor por meio de agências bancárias ou nas suas dependências no País, os dados cadastrais dos comitentes ficarão arquivados na sociedade corretora ou na distribuidora, dispensando-se, nessa hipótese, o cadastro nos sistemas das bolsas.
§ 9º Será condição para exame pela CVM do requerimento relativo às operações especiais referidas no parágrafo anterior, a previsão quanto à responsabilidade e à forma de ressarcimento aos clientes na hipótese de dano resultante das operações.
§ 10º As operações a que se referem os parágrafos 8º e 9º serão registradas, na bolsa em que se realizarem, em conta especial em nome da instituição intermediadora.
Art. 11º Do cadastro a que se refere o caput do art. 9º, ou de documento a ele acostado, deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador devidamente constituído, de que:
I - são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;
II - se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais;
III - opera por conta própria, e se autoriza ou não a transmissão de ordens por representante ou procurador, devidamente identificado;
IV - opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
V - é, ou não, pessoa vinculada à corretora, nos termos do art. 15 desta Instrução;
VI - não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;
VII - por expressa opção, se for o caso, suas ordens serão transmitidas exclusivamente por escrito;
VIII - tem conhecimento do disposto nesta Instrução, e das regras e parâmetros de atuação da corretora;
IX - tem conhecimento das normas referentes ao fundo de garantia, e das normas operacionais editadas pelas bolsas e pela câmara de compensação e de liquidação, as quais deverão estar disponíveis nas páginas das respectivas instituições na rede mundial de computadores; e
X - autoriza as corretoras, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar, em bolsa ou em câmara de compensação e de liquidação, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações, ou que estejam em poder da corretora, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 12º As corretoras devem instituir procedimentos de controle adequados à comprovação do atendimento aos dispostos nos arts. 9º e 10º.
§ 1º As corretoras deverão manter todos os documentos relativos às operações com valores mobiliários, bem como, quando houver, a integralidade das gravações referidas no § 3º do art. 6º desta Instrução, em sua sede social ou na sede do conglomerado financeiro de que façam parte e à disposição da CVM, das bolsas e dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização das operações, admitindo-se a apresentação, em substituição aos documentos originais, das respectivas imagens por meio de sistema de digitalização.
§ 2º A CVM poderá determinar o aumento do prazo previsto no parágrafo anterior, para os documentos e gravações que especificar.
VEDAÇÕES
Art. 13º - É vedado:
I - às corretoras:
a) utilizar contas-correntes coletivas, exceto para os casos de contas conjuntas com até 2 (dois) titulares;
b) aceitar ou cumprir ordens de clientes que não estejam previamente cadastrados; e
c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim;
II - aos operadores especiais, cumprir ordens emanadas diretamente dos clientes de corretoras.
Parágrafo único. Admite-se, em se tratando de clientes institucionais ou instituições financeiras, a falta de assinatura na ficha cadastral por até 20 (vinte) dias, a contar da primeira operação ordenada por esses clientes.
Art. 14º As corretoras e os demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente poderão aceitar ordens de compra e venda ou efetuar transferências de valores mobiliários transmitidas por procuração, se os procuradores estiverem identificados na documentação cadastral como procuradores constituídos.
Parágrafo único. Caberá aos clientes informar a eventual revogação do mandato.
OPERAÇÕES POR PESSOAS VINCULADAS E OPERADORES ESPECIAIS
Art. 15º - As pessoas vinculadas a determinada corretora somente poderão negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.
§ 1º Serão consideradas pessoas vinculadas:
I - administradores, empregados, operadores e prepostos da corretora;
II - agentes autônomos;
III - demais profissionais que mantenham, com a corretora, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação;
IV - sócios ou acionistas da corretora, pessoas físicas;
V - os sócios, acionistas, e sociedades controladas direta ou indiretamente pela corretora, pessoas jurídicas, excetuadas as instituições financeiras e as instituições a elas equiparadas;
VI - cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos incisos I a IV.
§ 2º Equiparam-se às operações e ordens realizadas por pessoas vinculadas à corretora, para os efeitos desta Instrução, aquelas relacionadas com a carteira própria da corretora.
§ 3º As pessoas que, nos termos dos incisos II, III, IV e VI do § 1º, estejam vinculadas a mais de uma corretora, deverão negociar valores mobiliários exclusivamente por uma das corretoras com as quais mantenham vínculo.
§ 4º Serão também consideradas pessoas vinculadas os clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas que tenham poder de influência nas decisões de negociação do administrador.
Art. 16º Os operadores especiais podem negociar diretamente em pregão e em sistema eletrônico de negociação e de registro, e somente podem registrar as suas operações por intermédio do membro de compensação a que estiverem vinculados por contrato.
REPASSE DE OPERAÇÕES
Art. 17º - Caberá às bolsas o estabelecimento de regras e procedimentos para o repasse de operações realizadas em qualquer dos seus sistemas.
§ 1º As regras referidas no caput deste artigo deverão prever, dentre outros, os procedimentos de constituição do vínculo de repasse, e a forma de identificação e registro das operações deles decorrentes.
§ 2º As regras referidas no caput deste artigo deverão ser submetidas à CVM para aprovação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua implementação.
§ 3º No caso de a CVM não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento das regras referidas no caput deste artigo, as mesmas presumir-se-ão aprovadas.
§ 4º Em qualquer hipótese, o repasse apenas será permitido quando houver contrato específico entre as corretoras e, se for o caso, os operadores especiais envolvidos.
TIPOS DE ORDEM
Art. 18º - As bolsas devem regulamentar os tipos de ordens e de ofertas aceitos em seus recintos ou sistemas de negociação, em norma específica submetida à prévia aprovação da CVM, observado o disposto nos arts. 6º e 8º.
Parágrafo único. No caso de a CVM não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento das regras referidas no caput deste artigo, as mesmas presumir-se-ão aprovadas.
PAGAMENTOS E RECEBIMENTO DE VALORES PELA CORRETORA
Art. 19º - Sempre que as corretoras efetuarem pagamentos aos seus clientes referentes às operações realizadas, devem fazer constar dos respectivos documentos as seguintes informações:
I - o número da conta-corrente do cliente junto à corretora ou ao intermediário; e
II - quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência e tarjas com o dizer: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", anulando-se a cláusula "à sua ordem".
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos casos de recebimento, pela corretora, de quaisquer valores de seus clientes.
PROCEDIMENTOS DE AUTO-REGULAÇÃO
Art. 20º - Compete às bolsas, como órgãos auxiliares da CVM, fiscalizar as atividades dos seus membros e baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Instrução.
§ 1º As bolsas manterão à disposição da CVM os dados e informações obtidos com as atividades de fiscalização por elas desenvolvidas.
§ 2º Sempre que qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo, no exercício da auto-regulação, identificar a prática, por quaisquer pessoas ou entidades, que estejam submetidas a sua jurisdição, de atos ilícitos, bem como a existência de irregularidades, a CVM deve ser imediatamente informada, inclusive quanto às providências que tiverem sido adotadas. § 3º Sempre que qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo suspeitar da prática de atos ilícitos ou da existência de irregularidades envolvendo pessoa ou entidade que não esteja submetida a sua jurisdição, deverá comunicar de imediato à CVM as suspeitas que tiver.
APLICAÇÃO A OUTRAS ENTIDADES
Art. 21º - As disposições constantes desta Instrução aplicam-se, no que couber, às entidades de balcão organizado, aos associados das bolsas de mercadorias e de futuros, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, e às instituições autorizadas a prestar serviços de registro, compensação, liquidação ou custódia de valores mobiliários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - As bolsas, as entidades de balcão organizado, as sociedades membros das bolsas, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários deverão adaptar-se aos preceitos desta Instrução, nos seguintes prazos:
I - as bolsas terão 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução, para encaminhar à CVM regras previstas nos arts. 3º; § 3º do art. 6º; e arts. 17º e 18º, para adaptar-se ao disposto no art.20º, § 1º, bem como para baixar as normas complementares a esta Instrução;
II - as entidades de balcão organizado terão 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução, para encaminhar à CVM regras previstas nos arts. 3º, 17º, 18º e adaptar-se ao disposto no §1º do art. 20º, bem como para baixar as normas complementares a esta Instrução; e
III - as corretoras, os operadores especiais, os demais participantes que atuem diretamente nos recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações das bolsas e os demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários terão 60 (sessenta) dias, contados da data da aprovação pela CVM das regras de atuação, para elaborar as regras previstas nos art. 6º, e adaptar-se ao disposto nos arts. 7º, 8º, 9º e 10º desta Instrução.
Parágrafo único. Enquanto as regras a que se referem os incisos I, II e III não forem aprovadas pelas bolsas, pelas corretoras e pela CVM, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução CVM no 220, de 15 de setembro de 1994.
Art. 23º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11º da Lei no 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 13º; 14º; 15º; 17º; 19º; 20º e 22º.
Art. 24º O descumprimento do disposto nos arts. 9º, 10º, 11º e 12º constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo administrativo.
Art. 25º Ficam revogadas a Instrução CVM nº 382, de 28 de janeiro de 2003, a Instrução CVM nº 383, de 3 de fevereiro de 2003, e a Instrução CVM nº 385, de 25 de março de 2003.
Art. 26º Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e 13, da LEI Nº 9.613, de 3 de março de 1998, referente aos crimes de " lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista a LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como o disposto nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13 da LEI Nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no parágrafo único do art. 14 do Anexo ao DECRETO Nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - São regulados pelas disposições da presente Instrução a identificação e o cadastro de clientes, o registro de transações e o limite de que tratam os incisos I e II do art. 10, as operações, a comunicação e o limite referidos nos incisos I e II do art. 11, e a responsabilidade administrativa prevista nos arts. 12 e 13, todos dispositivos da LEI Nº 9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de " lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos.
Art. 2º - Sujeitam-se àsobrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as bolsas de valores, as entidades do mercado de balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros, além das demais pessoas referidas no art. 9º da LEI Nº 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas.
DA IDENTIFICAÇÃO E CADASTRO DE CLIENTES
Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da LEI Nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto na INSTRUÇÃO CVM Nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Se pessoa física:
a) - nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge ou companheiro;
b) - natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
c) - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
d) - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
e) - ocupação profissional; e
f) - informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.
II - Se pessoa jurídica:
a) - a denominação ou razão social;
b) - nomes dos controladores, administradores e procuradores;
c) - número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
e) - atividade principal desenvolvida;
f) - informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e
g) - denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.
III - Nas demais hipóteses:
a) - a identificação completa dos clientes e de seus representantes e/ou administradores; e
b) - informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva.
§ 2º - Os clientes deverão comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais.
DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO
Art. 4º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso II, da LEI Nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução manterão registro de toda transação envolvendo títulos ou valores mobiliários cujo valor seja igual ou superior a dez mil reais, sob forma que permita a tempestiva comunicação a qual se refere o art. 7º desta Instrução.
Parágrafo Único - O registro também será efetuado, na forma do " caput" deste artigo, quando a pessoa física, jurídica ou seus entes ligados, identificados no cadastro previsto nesta Instrução, realizarem, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem o limite específico ora fixado.
DO PERÍODO DE CONSERVAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS
Art. 5º - Os cadastros e registros referidos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º desta Instrução, deverão ser conservados, à disposição da CVM, durante o período mínimo de cinco anos, a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação.
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES
Art. 6º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da LEI Nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:
I - Operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas.
II - Operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos.
III - Operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou freqüência de negócios de qualquer das partes envolvidas.
IV - Operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos.
V - Operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e
VI - Operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s).
Art. 7º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da LEI Nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo:
I - Todas as transações abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução, cujas características sejam excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização e/ou instrumentos utilizados, ou para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal, que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de " lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com eles relacionar-se; e
II - A proposta ou a realização de transação abarcada pelo preceituado no art. 6º desta Instrução.
§ 1º - As comunicações de que trata este artigo poderão ser efetivadas com a utilização, no que couber, de meio magnético, abstendo-se os comunicantes de dar, aos respectivos clientes, ciência de tais atos.
§ 2º - As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa às pessoas referidas no " caput" deste artigo.
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 8º - Às pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da LEI Nº 9.613/98 e nesta Instrução serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do art. 12 da LEI Nº 9.613/98, na forma prevista no Anexo ao DECRETO Nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas.
Art. 10 - As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão indicar à CVM, até o dia 2 de agosto de 1999, um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.
VIGÊNCIA
Art. 11 - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
THOMÁS TOSTA DE SÁ
PRESIDENTE

Síntese da Instrução:
Serão submetidas a procedimentos especiais (leilão) as operações realizadas em Bolsa
de Valores que infringirem os seguintes parâmetros:
1.Quantidade
Em relação à média nacional negociada nos ultimos 30 pregões:
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Com lote entre 5 e 10 vezes a média nacional
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Leilão Imediato*
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Com lote acima de 10 vezes a média nacional
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Leilão com prazo de
1 hora |
Em relação ao capital social das empresas:
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Com lote entre 0,5% e 0,99% das ações ordinárias
|
Leilão Imediato*
|
|
Com lote entre 1% e 2,99% das ações ordinárias
|
Leilão com prazo de
1 hora |
|
Com lote entre 3% e 6% das ações ordinárias |
Leilão com prazo de
24 horas |
|
Com lote acima de 6% das ações ordinárias |
Leilão com prazo de
48 horas |
|
Com lote entre 1% e 2,99 das ações preferenciais
|
Leilão com prazo de
15
minutos |
|
Com lote entre 3% e 4,99% das ações preferenciais |
Leilão com prazo de
1 hora |
|
Com lote entre 5% e 20% das ações preferenciais |
Leilão com prazo de
24 horas |
|
Com lote acima de 20% das ações preferenciais |
Leilão com prazo de
48 horas |
2.Em relação a cotação
|
Com oscilação de 5% a 19,99% sobre o último preço, dos 30 papéis mais negociados
no último trimestre.
|
Leilão Imediato*
|
|
Com oscilação de 10% a 19,99% sobre o último preço
|
Leilão imediato* |
|
Com oscilação igual ou superior a 20% s/último preço |
Leilão com prazo de
15
minutos |
|
Com ação não negociada nos últimos 5 pregões
|
Leilão com prazo de
15
minutos |
|
Com ação estreando na Bolsa |
Leilão com prazo de
15
minutos |
* Para ações com negociação exclusiva no sistema eletrônico, considera-se como leilão
imediato, leilão com prazo de 5 minutos.
Para analisar o enquadramento das operações que infrinjam os parâmetros de quantidade,
a Bolsa de Valores deve considerar os negócios consecutivos de um mesmo comitente
em um ou mais pregões, ou através de uma ou mais sociedades corretoras, podendo,
inclusive, cancelar negócios já realizados.
Para efeitos desta Instrução considera-se como sendo um mesmo comitente, pessoas
físicas ou jurídicas que atuem representando um mesmo interesse.
As operações de financiamento que se enquadrem nos parâmetros que exigirem edital,
serão submetidas a leilão de 1 hora.
Durante um leilão, se o preço deste atingir um limite de 100% acima do preço inicial
ou 50% abaixo desse preço a apregoação será interrompida por 15 minutos para divulgação
ao mercado do novo preço, desde que essa interrupção ocorra dentro do horário de
funcionamento do pregão. Essa interrupção só ocorrerá uma vez e não será aplicada
para leilões com divulgação de 24 ou 48 horas (Editais).
No caso em que uma operação deva ser submetida a leilão por mais de um critério
(preço ou quantidade) deverá ser adotado o leilão de maior prazo.
Independente dos critérios acima, o Gerente de Pregão poderá determinar que uma
operação seja submetida a leilão, quando, a seu critério, o tamanho do lote a ser
negociado exceda a quantidade considerada normal ou para asseguar a continuidade
dos preços.
Nota: Em razão dessas condições, a indicação de execução de determinada ordem não
representa um negócio irretratável, pois caso se constate qualquer irregularidade
na transação, a BOVESPA tem poderes para cancelar negócios realizados. Dessa forma,
ordens transmitidas à Corretora diretamente através do sistema Home Broker somente
serão consideradas efetivamente executadas quando não se constatar qualquer infração
às normas do mercado de valores mobiliários e após esgotados os prazos para realização
dos procedimentos especiais previstos na Instrução CVM 168/91.
Texto Integral da Instrução CVM

Dispõe sobre a uniformização dos cadastros das sociedades corretoras.
O Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III , do artigo 68 do seu Estatuto Social, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução nº 220, de 15 de setembro de 1994, da Comissão de Valores Mobiliários,
R E S O L V E:
Art. 1º - As sociedades corretoras deverão manter cadastros atualizados de seus clientes, contendo, no mínimo, as informações, declarações e documentos descritos no modelo anexo.
Art. 2º - Conforme disposto na Instrução nº 220/94, da Comissão de Valores Mobiliários, as sociedades corretoras deverão adaptar-se às novas regras de cadastro ora instituídas no prazo de um ano, contado a partir de 21 de setembro de 1994.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. Sala das Sessões do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, em 10 de outubro de 1994.
ROBERT JOHN VAN DIJK - Presidente em Exercício;
PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA - Conselheiro;
ABRAMO DOUEK - Conselheiro;
JORGE HUMBERTO TEIXEIRA BORATTO - Conselheiro;
SÉRGIO HABERFELD - Conselheiro;
RENÉ TOPFSTEDT - Suplente;
BRUNO LICHT - Suplente;
ALFRIED KARL PLÖGER - Suplente;
NELSON PEDRO ROGIERI - Suplente;
HELCIO FAJARDO HENRIQUES - Superintendente Geral em Exercício.

CÓDIGO DE CONDUTA DA BM&FBOVESPA S.A. – BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS
APRESENTAÇÃO
Este é o Código de Conduta da BM&FBOVESPA S.A. BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS (“Código de Conduta BM&FBOVESPA”).
Foi instituído pelo Conselho de Administração da BM&FBOVESPA S.A. e se aplica, ainda, às demais controladas da BM&FBOVESPA (“Grupo BM&FBOVESPA”, “empresas do Grupo” ou “Grupo”).
O Código aborda, em linhas gerais, os valores que orientam as empresas do Grupo BM&FBOVESPA.
Não tem a pretensão de ser completo nem detalhista. É, antes, uma ferramenta para orientar a conduta pessoal e profissional dos administradores, funcionários, estagiários e prestadores de serviços regulares da BM&FBOVESPA e de suas controladas (“Colaboradores”), devendo ser considerado como uma declaração formal do compromisso dos Colaboradores do Grupo BM&FBOVESPA com as regras de ética empresarial e social, bem como com princípios da transparência, respeito à igualdade de direitos, à diversidade e prestação de contas, devendo ser plenamente cumprido por tais pessoas, tanto interna, quanto externamente.
Por essa razão, o presente Código deve ser, obrigatoriamente, do conhecimento de todos os Colaboradores da BM&FBOVESPA e de suas controladas que, adicionalmente, assinarão um Termo de Compromisso sobre seu conteúdo. O Código deve ser acessível aos demais públicos interessados, que tenham algum tipo de relacionamento com as empresas do Grupo BM&FBOVESPA.
A versão atualizada do Código de Conduta BM&FBOVESPA está disponível nos seguintes sites:
- BM&FBOVESPA S.A.: www.bmfbovespa.com.br
- BSM: www.bovespasupervisaomercado.com.br
PRINCÍPIOS GERAIS
A BM&FBOVESPA é uma empresa socialmente responsável, inserida na comunidade, que constrói sua imagem com base nos seguintes princípios:
- ética e transparência na condução de seus negócios;
- qualidade e eficiência de seus serviços;
- respeito como prática em seus relacionamentos internos ou externos, com a permanente busca por melhoria na qualidade de vida de todos com os quais se relaciona;
- confidencialidade no trato de informações e dados de seus mercados e dos participantes de seus mercados;
- responsabilidade na preservação de sua própria imagem;
- honestidade no gerenciamento de seu patrimônio físico.
REGRAS DE CONDUTA
As regras de conduta explicitadas neste Código visam a deixar claros procedimentos e atitudes eticamente aceitos. Para a BM&FBOVESPA é eticamente aceita a postura profissional que respeita os princípios anteriormente descritos e que não coloca em risco a credibilidade da instituição.
Dessa forma, é vedado aos Colaboradores das empresas do Grupo:
- realizar operação nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, em seu nome ou em nome de parentes e amigos, sem observar as regras específicas dispostas neste Código;
- empregar informações de que disponha em virtude de suas atividades, beneficiando a si próprio ou a terceiros em operações nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA;
- receber comissão, abatimento e/ou favor pessoal, valendo-se de seu cargo ou de sua função nas empresas do Grupo;
- auferir ou conceder qualquer forma de reciprocidade, ganho ou vantagem pessoal de instituição financeira, corretor ou cliente em geral, valendo-se de seu relacionamento profissional;
- aceitar presente de quem quer que seja, em razão do cargo ou da função exercida nas empresas do Grupo. Tal proibição não se aplica ao recebimento de brinde que não tenha valor comercial relevante (até R$ 100,00);
- manifestar-se publicamente em nome das empresas do Grupo quando não autorizado ou habilitado para tal;
- usar droga inebriante, viciadora ou ilegal em quaisquer dependências das empresas do Grupo. O uso dessas substâncias, fora das dependências das empresas do Grupo, bem como álcool, pode ser alvo de ação disciplinar se, de alguma maneira, influenciar o desempenho ou o trabalho do Colaborador, representar perigo à saúde ou à segurança de outros ou afetar a imagem do Grupo;
- fumar nas dependências das empresas do Grupo;
- usar traje inadequado ao ambiente de trabalho;
- inadimplir em seus negócios pessoais.
PRÁTICAS ANTI-CORRUPÇÃO E ANTI-SUBORNO
Os Colaboradores tomarão cuidado para não envolver o Grupo em compromissos com partidos políticos, igrejas e outras atividades de cunho sectário. As empresas do Grupo e seus Colaboradores, se contribuírem financeiramente em campanhas eleitorais (para partidos ou candidatos), deverão proceder estritamente de acordo com a legislação vigente, e de forma transparente. Colaboradores devem informar seu superior imediato sobre contribuições financeiras feitas a campanhas eleitorais, inclusive o montante doado.
RELAÇÕES COM FORNECEDORES
Todos os fornecedores têm a garantia de que seus produtos serão tratados pelas empresas do Grupo com base exclusivamente em critérios mercadológicos e de qualidade, não havendo interferência de qualquer aspecto que possa caracterizar privilégio ou discriminação. Será assegurado ao fornecedor que se sentir prejudicado por qualquer Colaborador das empresas do Grupo a possibilidade de reportar a ocorrência diretamente à Diretoria, à Auditoria Interna ou a quaisquer dos membros do Comitê do Código de Conduta.
De modo a garantir as premissas explicitadas neste Código de Conduta, todos os Colaboradores, funcionários ou não, estão expressamente proibidos de:
- manter relação comercial, como representante das empresas do Grupo, com empresa em que ele próprio ou familiar tenha interesse ou participação direta ou indireta, sem autorização do superior hierárquico, em nível de Gerência ou seu equivalente;
- manter relação comercial com fornecedor das empresas do Grupo, caso seu cargo ou sua função lhe dê poderes para definir e/ou escolher esse tipo de fornecedor. Qualquer relação comercial com fornecedor deverá ser prévia e obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao respectivo superior ou ao Comitê do Código de Conduta; e
- aceitar benefício pessoal, como pagamento em dinheiro ou mercadoria, viagem, almoço, jantar ou qualquer vantagem advinda de relacionamento com fornecedor. Despesas com viagem, hospedagem e refeições devem sempre ser pagas pelas empresas do Grupo, mesmo que o convite parta do fornecedor.
No caso dos Colaboradores que atuam na Diretoria Administrativa, não são considerados presentes os produtos recebidos a título de amostra para análise comercial, que devem permanecer no âmbito da BM&FBOVESPA e ser devolvidos ao fornecedor tão logo se conclua por sua aquisição ou não.
RELAÇÕES COM PÚBLICO INTERNO E SEU AMBIENTE
1. Relacionamento no Ambiente de Trabalho
A Política de Recursos Humanos da BM&FBOVESPA é pautada por justiça, transparência, imparcialidade e profissionalismo. Todos os Colaboradores das empresas do Grupo devem estabelecer no ambiente de trabalho relacionamentos de cortesia e respeito, para que seja possível construir vínculos de lealdade e confiança, bem como espírito de equipe e busca por resultados.
De maneira a evitar suspeita de favorecimento no ambiente de trabalho, não é permitido que Colaboradores com envolvimento sentimental ou com relação de parentesco, como cônjuge, filho(a), irmão(ã), neto(a), avô(ó), cunhado(a), sobrinho(a), tio(a) e primo(a) de primeiro grau, trabalhem na mesma Diretoria, mantendo relação de subordinação.
Não são aceitáveis as seguintes condutas:
- praticar qualquer discriminação em relação a cor, raça, credo religioso, sexo, preferência sexual, idade, etc., nos processos de recrutamento e seleção, treinamento, remuneração, promoção, transferência ou outro fator relacionado ao ambiente de trabalho;
- contratar parentes sem a expressa concordância do Diretor Presidente, bem como indicar sua contratação ou levar outra pessoa a fazê-lo, sem informar o fato ao responsável pela contratação;
- usar equipamentos e outros recursos das empresas do Grupo para fins particulares não autorizados;
- envolver-se em atividades particulares não autorizadas, que interfiram no tempo de trabalho dedicado às empresas do Grupo;
- usar o cargo ou a função para solicitar favores ou serviços pessoais a subordinados; e
- tomar qualquer decisão que afete a carreira profissional de Colaboradores com base apenas em relacionamento pessoal.
Todas as avaliações de desempenho funcional devem ser pautadas por mérito, de modo a propiciar igualdade de acesso às oportunidades de desenvolvimento profissional existentes, segundo as habilidades, competências e contribuições de cada profissional.
2. Segurança e Saúde
A BM&FBOVESPA está comprometida em proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável a seus Colaboradores e visitantes, adotando medidas que evitem a degradação do meio ambiente e que minimizem o impacto de suas atividades.
Cada Colaborador tem a responsabilidade de zelar por procedimentos seguros de operação, que devem garantir sua própria saúde e a de seus colegas de trabalho. Para garantir condições de trabalho seguras e sadias é preciso também atitudes responsáveis no cumprimento de leis e normas internas relativas à medicina e à segurança do trabalho.
3. Prestação de Serviços a Terceiros
Os Colaboradores não podem, em princípio, exercer atividade remunerada paralela à exercida nas empresas do Grupo. Poderão ser admitidos e tratados como exceção os casos em que:
- a natureza do trabalho seja distinta daquela exercida nas empresas do Grupo;
- a atividade não seja exercida durante o período de trabalho e não afete o desempenho do Colaborador nas empresas do Grupo, e tampouco utilize infra-estrutura e/ou informações desta ou de seus participantes.
Em qualquer caso, há necessidade de autorização específica da Diretoria da área.
RELAÇÕES COM OS PARTICIPANTES DO MERCADO
Os Colaboradores das empresas do Grupo devem atender a todos os participantes do mercado com cortesia, presteza e eficiência. Qualquer dúvida quanto à conveniência de se atender a qualquer solicitação deve ser submetida ao superior hierárquico.
Não haverá tratamento preferencial a nenhum participante do mercado, devendo todos os procedimentos obedecer às diretrizes éticas e operacionais da BMF&BOVESPA.
RELAÇÕES COM O MERCADO
O relacionamento com todas as instituições do mercado, financeiras ou não, deverá ser pautado por profissionalismo. Os Colaboradores não deverão 6 pronunciar-se, nem fazer comentários e insinuações que possam atingir a imagem de terceiros.
RELAÇÕES COM O SETOR PÚBLICO
Não poderá haver oferecimento, direto ou indireto, a nenhuma autoridade ou servidor da administração pública, federal, estadual ou municipal, de qualquer pagamento em dinheiro, presentes, serviços, entretenimentos ou outro benefício. Constituem exceções os convites para almoços ou jantares de trabalho, e eventos patrocinados pelas empresas do Grupo, como viagens técnicas, congressos, seminários ou comemorações de que as empresas do
Grupo participem.
Todo e qualquer Colaborador, quando estiver representando publicamente as empresas do Grupo, deve se abster de manifestar opinião sobre atos de funcionários públicos, ou mesmo de fazer comentários de natureza política.
RELAÇÕES COM A COMUNIDADE E O MEIO AMBIENTE
Os Colaboradores devem ter plena consciência das responsabilidades da BM&FBOVESPA para com a comunidade e o meio ambiente, de forma a reforçar sua atuação como empresa cidadã.
Todo Colaborador, no momento em que estiver representando as empresas do Grupo perante os membros de uma comunidade, deve agir conforme os princípios explicitados neste Código de Conduta, sem preconceitos ou privilégios de qualquer ordem.
PRESERVAÇÃO DA IMAGEM INSTITUCIONAL
A imagem institucional da BM&FBOVESPA é seu patrimônio mais importante, devendo ser construído e preservado permanentemente por todos.
Qualquer ação ou atitude por parte dos Colaboradores, individual ou coletiva, que vier a prejudicar essa imagem é considerada falta grave.
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO FÍSICO
Todos os Colaboradores são responsáveis pela preservação do patrimônio físico das empresas do Grupo, composto pelas instalações e pelos equipamentos necessários à realização de sua atividade, devendo utilizá-los de forma correta e exclusivamente para fins de trabalho.
NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Estão sujeitos às regras de negociação com valores mobiliários previstas neste Código de Conduta todos os Colaboradores, bem como as pessoas a eles ligadas, entendidas como tais os parentes em 1º grau (pais, filhos e irmãos), cônjuge e companheiro(a), e as pessoas jurídicas sobre as quais o Colaborador exerça poder de influência.
Também será considerado como pessoa ligada o fundo de investimento em que o Colaborador tenha poder de influir nas decisões de investimento tomadas pelo administrador ou pelo gestor do fundo. Assim sendo, os Colaboradores poderão realizar aplicações livremente, sem observância das regras previstas neste Código de Conduta, em fundos de investimento sobre os quais não exerçam influência, em especial no tocante à gestão de sua carteira.
1. Negociações nos Mercados do Segmento Bovespa
1.1. Condições para Negociação
Os Colaboradores da BM&FBOVESPA, exceto aqueles que estiverem subordinados a áreas estratégicas relacionadas no item 1.2, poderão realizar operações nos mercados do Segmento Bovespa de acordo as seguintes condições.
- Dever de Informar
Todas as negociações realizadas pelos Colaboradores, bem como pelas pessoas a eles ligadas, deverão ser comunicadas à BM&FBOVESPA em um prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua realização.
- Restrições à Negociação com Valores Mobiliários listados no Segmento Bovespa
Fica vedado aos Colaboradores realizar operações:
(i) de compra e de venda de valor mobiliário da mesma espécie e classe em intervalo inferior a 90 (noventa) dias;
(ii) envolvendo os mercados a termo e de liquidação futura;
(iii) envolvendo o mercado de opções;
(iv) de empréstimo de títulos e valores mobiliários, na condição de tomador;
(v) por meio de conta de titularidade de terceiros; e
(vi) para terceiros em nome próprio.
A proibição estabelecida no item (i) acima não se aplica para a venda de títulos e valores mobiliários cujo valor de mercado tenha registrado queda de 20% ou mais em relação ao valor de sua aquisição (ou da 8 última aquisição, sempre que a posição houver sido formada mediante mais de uma operação de compra).
- Restrições à Negociação com Valores Mobiliários de emissão da BM&FBOVESPA
É vedado a todos os Colaboradores da BM&FBOVESPA, em qualquer hipótese, negociar com ações e quaisquer outros valores mobiliários de emissão da BM&FBOVESPA no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, e em outras situações que vierem a ser definidas pela Diretoria de Relações com Investidores. Caberá à Diretoria de Relações com Investidores efetuar comunicado interno informando o início e o encerramento dos períodos de vedação de negociação com valores mobiliários da BM&FBOVESPA.
1.2. Proibição para Negociar
O Diretor Presidente e os Colaboradores da BM&FBOVESPA que estiverem subordinados às áreas abaixo relacionadas estarão proibidos de realizar operações com títulos e valores mobiliários listados nos mercados do Segmento Bovespa, inclusive recibos e títulos de empresas negociadas no mercado internacional, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros:
- Diretoria de Operações;
- Diretoria de Relações com Empresas;
- Diretoria de Liquidação;
- Diretoria da Central Depositária; e
- Diretoria de Administração de Risco.
Será permitido ao Colaborador vinculado a essas áreas estratégicas investir no Segmento Bovespa unicamente por meio de fundos de investimento não exclusivos, de carteira diversificada (inclusive ETFs), desde que não exerça influência sobre os atos de administração ou gestão desses fundos.
1.3. Clubes de Investimento
Fica vedado aos Colaboradores da BM&FBOVESPA, bem como às pessoas a eles ligadas, constituir ou investir em Clubes de Investimento, exceto os Clubes de Investimento constituídos exclusivamente por funcionários da BM&FBOVESPA, e desde que seu regulamento preveja que as operações do Clube de Investimento serão realizadas de acordo com as disposições deste 9 Código de Conduta e demais regras relativas à negociação de valores mobiliários que vierem a ser editadas a esse respeito futuramente.
2. Negociações nos Mercados do Segmento BM&F
Nenhum dos Colaboradores ou das pessoas a eles ligadas poderá realizar operações nos mercados do Segmento BM&F, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros.
3. Regras e Procedimentos Complementares
Caberá ao Diretor Presidente instituir as regras e procedimentos complementares às disposições deste Código de Conduta, no tocante à negociação com valores mobiliários em mercados administradores pela BM&FBOVESPA, para o fim de disciplinar:
(i) a comunicação de operações realizadas pelos Colaboradores nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA;
(ii) o monitoramento das negociações com títulos e valores mobiliários realizadas pelos Colaboradores, sem prejuízo das atividades de fiscalização exercidas pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados;
(iii) a forma com que será iniciada a aplicação das regras de negociação com valores mobiliários a todos os Colaboradores da BM&FBOVESPA, a partir do início de vigência deste Código de Conduta.
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Pela natureza de seu negócio, o Grupo BM&FBOVESPA lida com informações de várias fontes, inclusive de empresas listadas, de participantes de negociação, de agentes de compensação e/ou de custódia e de investidores. Essas informações são confidenciais e só devem ser utilizadas para o desempenho das funções de cada Colaborador e somente podem ser divulgadas: (1) por decisão expressa e por escrito da diretoria e (2) por exigência legal ou ordem judicial.
Documentos e outros dados não divulgados ao mercado referentes aos negócios do Grupo BM&FBOVESPA, especialmente os de ordem financeira, também são confidenciais.
São igualmente confidenciais e de propriedade das empresas do Grupo os documentos referentes à especificação de produtos, softwares, hardwares e 10 aplicativos desenvolvidos ou em uso, mesmo que o Colaborador tenha participado de seu desenvolvimento.
Os Colaboradores devem dedicar um cuidado especial às relações entre as áreas operacionais e de auto-regulação do Grupo BM&FBOVESPA, mantendo a confidencialidade de documentos que não sejam públicos.
Mesmo informações destinadas ao conhecimento público, tanto em seminários para os quais tenham sido convidados Colaboradores das empresas do Grupo, quanto em contatos com a imprensa, devem ser cuidadosamente avaliadas antes de divulgadas. É sempre necessário e prudente certificar-se de que não há nenhuma restrição ou sigilo envolvendo o dado ou informação a ser liberada para o público.
INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS
Os Colaboradores não usarão seu cargo, posição ou influência nas empresas do Grupo para ter acesso a informações privilegiadas e utilizá-las, em benefício próprio, de seus familiares ou de pessoas de seu relacionamento, para realizar transações com valores mobiliários.
Os Colaboradores devem observar a Política de Segurança da Informação aprovada pela Diretoria Executiva, bem como as Normas de Segurança da Informação aprovadas pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação e os demais Procedimentos de Segurança da Informação.
Se algum Colaborador tiver alguma dúvida com relação à confidencialidade, ou não, de determinada informação, este deverá consultar a área responsável pela gestão da segurança da informação.
CONFLITO DE INTERESSES
Ao identificarem uma matéria dessa natureza, os Colaboradores devem imediatamente manifestar seu conflito de interesses. Adicionalmente, devem ausentar-se das discussões e não devem participar das decisões. Caso solicitado pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Diretor Presidente, tais Colaboradores poderão participar parcialmente das discussões, visando proporcionar maiores informações sobre a operação e as partes envolvidas. Neste caso, deverão se ausentar da parte final da discussão, incluindo o processo de decisão da matéria.
Caso algum Colaborador, que possa ter um potencial ganho privado decorrente de alguma decisão, não manifeste seu conflito de interesses, qualquer outro, que tenha conhecimento da situação, poderá fazê-lo. Neste caso, a não manifestação voluntária do Colaborador em situação de conflito é considerada uma violação da política de conflitos de interesse da companhia, sendo levada 11 à Diretoria ou ao Comitê de Governança e Indicação, conforme o caso, para avaliação e proposição de eventual ação corretiva.
A manifestação da situação de conflito de interesses e a subseqüente abstenção deverão ser registradas formalmente.
REGISTROS DE OPERAÇÕES E INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS
Registros das diversas operações e atividades desenvolvidas pelas empresas do Grupo devem ser criados e relatados com integridade e precisão. Todos são responsáveis ou co-responsáveis pela integridade da informação e dos registros das empresas do Grupo, sejam operacionais, comerciais, financeiros, contábeis ou administrativos. Os relatos e registros (em papel ou eletrônicos) devem estar em conformidade com as normas geralmente aceitas e praticadas pelas empresas privadas no País; e em conformidade com as normas e o sistema de controles internos das empresas do Grupo.
Os registros e informações financeiras e contábeis devem ser mantidos e preservados de acordo com as leis e políticas aplicáveis relativas à guarda desses tipos de registros.
Qualquer registro potencialmente relevante para um caso de infração da lei, ou para qualquer litígio ou investigação pendente, não pode ser destruído.
RESPONSABILIDADES
1. Diretorias, gerências e coordenadorias:
- Conduzir-se eticamente perante os membros de sua equipe;
- Cumprir e fazer cumprir este Código de Conduta;
- Divulgar este Código de Conduta a sua equipe e certificar-se de sua leitura e compreensão;
- Orientar os profissionais sob sua responsabilidade acerca de ações ou situações que representem eventuais dúvidas ou dilemas de natureza ética;
- Comunicar eventuais casos de descumprimento deste Código de Conduta ao seu superior hierárquico imediato;
- Encaminhar os Termos de Compromisso, devidamente preenchidos e assinados pelos profissionais, à Gerência de Recursos Humanos, em que serão arquivados nos prontuários de cada Colaborador.
2. Todos os demais Colaboradores:
- Adotar comportamento e postura ética, em conformidade com os preceitos deste Código de Conduta;
- Cumprir este Código de Conduta;
- Buscar orientação do superior imediato para eventuais situações ou dilemas de natureza ética;
- Comunicar ao superior imediato fatos que conheça e que representem conduta ilegal, duvidosa e não-ética, caracterizando possíveis violações a este Código de Conduta.
CUMPRIMENTO DO CÓDIGO
O desrespeito a este Código de Conduta levará à abertura de sindicância administrativa para averiguação de possíveis irregularidades e poderá sujeitar os Colaboradores a medidas disciplinares, inclusive demissão por justa causa e demais penalidades previstas na legislação trabalhista, independentemente de outras ações que a BM&FBOVESPA possa adotar.
Os Colaboradores que deliberadamente deixarem de notificar violações a este Código de Conduta ou omitirem informações relevantes também estarão sujeitos a medidas disciplinares.
Os casos que não estejam nele explicitados serão tratados como exceção e encaminhados ao Comitê do Código de Conduta, que analisará e decidirá conforme os princípios deste Código.
COMITÊ DO CÓDIGO DE CONDUTA
O Comitê do Código de Conduta é a instância incumbida de zelar pelo cumprimento do Código de Conduta e de cuidar de sua gestão.
A gestão do Código visa a:
- assegurar a compreensão e disseminação dos valores que orientam as atividades das empresas do Grupo, bem como esclarecer dúvidas de interpretação;
- elaborar e revisar este Código de Conduta, bem como zelar pelo seu cumprimento;
- promover a ampla divulgação do documento entre Colaboradores, prestadores de serviços, clientes e fornecedores das empresas do Grupo; e
- receber, para avaliação e tomada de decisão, denúncias de violações do Código.
No exercício de suas funções, o Comitê do Código de Conduta deve responder consultas de Colaboradores, manter sigilo sobre informações recebidas, e realizar os levantamentos necessários para suportar as decisões sobre denúncias de violação do Código.
COMPOSIÇÃO, MANDATO E REUNIÕES DO COMITÊ DO CÓDIGO DE CONDUTA
O Comitê será composto por 7 (sete) membros nomeados pelo Diretor Presidente da BM&FBOVESPA, tendo como composição básica:
- o Diretor Presidente da BM&FBOVESPA;
- 3 (três) Colaboradores com cargo de chefia representando as empresas do Grupo;
- 3 (três) Colaboradores sem cargo de chefia, mas com pelo menos cinco anos de casa, representando igualmente a BM&FBOVESPA.
O Diretor Presidente será o presidente do Comitê e o vice-presidente será escolhido em votação pelos demais integrantes.
O mandato é anual, com possibilidade de recondução. Ao término de cada mandato, o Diretor Presidente poderá, à sua discrição, determinar a renovação de até 3 (três) vagas do Comitê.
O Comitê reunir-se-á regularmente a cada quatro meses, de acordo com agenda anual pré-estabelecida, ou de forma extraordinária, sempre que convocado por qualquer um de seus membros.
PROCESSAMENTO DAS DENÚNCIAS
As denúncias deverão ser encaminhadas por escrito para qualquer um dos membros do Comitê não sendo admitidas denúncias anônimas.
O Comitê garantirá, se solicitado, o sigilo do denunciante.
Cada denúncia ficará a cargo de um Relator, escolhido entre os membros por meio de um sistema de rodízio.
Caberá ao Relator da denúncia tomar os depoimentos das partes envolvidas, examinar a documentação, e o que mais for necessário, e encaminhar relatório para o presidente do Comitê. O relatório será submetido ao Comitê em reunião regular ou, dependendo da gravidade do assunto, em encontro extraordinário.
As decisões de acatar ou não a denúncia, as conclusões e recomendações do Comitê serão relatadas periodicamente pelo Diretor Presidente ao Conselho de Administração.
DISPENSA (OU EXCEÇÕES AO) DO CÓDIGO DE CONDUTA
As dispensas de cumprimento de regras específicas do Código necessitam de autorização expressa do Conselho de Administração da BM&FBOVESPA. O Comitê do Código de Conduta deve apresentar as solicitações de dispensa, acompanhadas de sua própria recomendação ao correspondente Conselho.
PORTA-VOZES
Falam pelo Grupo BM&FBOVESPA o Diretor de Relações com Investidores, no que toca a suas atribuições legais, o Diretor Presidente ou quem este indicar. Para temas específicos, o Diretor Presidente da BM&FBOVESPA indicará os porta-vozes.
ENTRADA EM VIGOR
Este Código entrará em vigor na data de publicação do comunicado informando sobre o Código, ficando revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, inclusive aquelas que constam do contrato de trabalho firmado com a BM&FBOVESPA ou com suas controladas que versem sobre a aquisição e/ou venda de valores mobiliários por parte dos Colaboradores.